Categorias
Artigos

Contrato de aprendizagem: confira as principais alterações à profissionalização de adolescentes e jovens

Foi publicado, na Edição Extra do Diário Oficial da União de 06/04/2023, o Decreto nº 11.479/2023, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, alterando o Decreto nº 9.579/2018.            

Dentre as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.479/2023, pode-se destacar:                

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZ

O art. 51 do Decreto nº 9.579/20 18 passa a prever que o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133/2021.                               

CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES

Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.                        

Ficam excluídas do cálculo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; e que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.  

PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, exceto quando as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; a lei exige, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.

Mantém-se a regra que a seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

·         jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

·         jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

·         jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

·         jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil.                      

PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM EXPERIMENTAIS

O MTE poderá autorizar a execução de programas de aprendizagem profissional experimentais.                    

Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.                      

A entidade qualificada em formação técnico­ profissional metódica deverá encaminhar ao MTE o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional indicadores de empregabilidade.              

As entidades qualificadas em formação técnico­ profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, 80o/o dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo MTE para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior.

Se a sua empresa precisa de orientação de como proceder quanto à contratação de jovens aprendizes conforme a Nova Lei de Licitações 14.133/21, fale com nossa equipe de consultores.

 Fonte: COMAX