Seguindo
o cronograma de substituição de obrigações com foco na simplificação do eSocial,
a plataforma substituirá o envio de informações à RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais) e ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
pelas empresas. Como isso impacta o seu negócio? A Building Profits traz um
conteúdo completo focado nessas transições.
Envio das informações – CAGED
Confira
abaixo todo o conteúdo da publicação oficial e entenda quais alterações são
propostas às empresas:
O
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto na Lei nº4.923, de 23 de novembro de 1965, e no
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, Resolve:
Art.
1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei
nº4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED), passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a
partir da competência de janeiro de 2020 para as empresas ou pessoas físicas
equiparadas a empresas.
I
– data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do
início das atividades do trabalhador;
II
– salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte em que ocorrer a admissão;
III
– data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de
trabalho, que deverão ser prestadas:
a)
até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses
previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990;
b)
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos
demais casos;
IV
– último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V
– transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência;
VI
– reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à
ocorrência.
Parágrafo
Único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até
que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao
eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput
deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de
Orientação do CAGED.
Envio das informações – RAIS
Art.2º
A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do
eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das
seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano
base:
I
– data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser
prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do
empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração
pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser
enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
II
– data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas
rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas
“a” e “b” do inciso III do art.1º;
III
– valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais
dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos
valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
vencido.
Parágrafo
único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a
obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o
disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de
janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
eSocial também substitui o Livro
de Registro de Empregados
Mais
uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de
outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a
disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de
Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Confira
as obrigações substituídas para todos os
empregadores já obrigados ao eSocial:
- CAGED
– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
- LRE
– Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro
eletrônico);
- CTPS
– Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Confira
as obrigações substituídas para parte dos
empregadores já obrigados ao eSocial:
- RAIS
– Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
- GFIP
– Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em
relação às Contribuições Previdenciárias);
- GPS
– Guia da Previdência Social.
Opção pelo registro eletrônico de
colaboradores
Apenas
os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão
aptos à substituição do livro de registro. A opção pelo registro eletrônico é
feita por meio do evento S-1000 com as informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público.
Os
empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo
enviando novo evento S-1000. Os que não optarem pelo registro eletrônico
continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um
ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto
na Portaria.
Os
dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de
início da prestação de serviços pelo trabalhador.
Por
exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de
registro prestada no sistema até o dia 4.
Informações para a Carteira de
Trabalho Digital [LINKAR BLOG POST DO DIA 10/03]
Além
do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de
Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da
admissão na CTPS.
Contudo,
se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo
correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da
carteira: terá cumprido duas obrigações uma única prestação de informações.