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MP 927/2020: Relações de trabalho em tempos de Coronavírus

A Building Profits traz aqui algumas orientações jurídicas referentes à Medida Provisória 927/2020. Muitos questionamentos surgiram a partir da Medida Provisória publicada pelo Presidente da República. A medida estabelece uma série de medidas trabalhistas que podem ser tomadas diante da pandemia do Coronavírus.

O dispositivo legal relacionado à suspensão do contrato de trabalho já foi revogada pelo Governo, portanto, não tem mais validade, de modo que não poderá ser feita a suspensão do contrato de trabalho neste momento, sem lei ou acordo ou convenção coletiva nesse sentido.

Destacamos que houve pronunciamento de que será editada uma nova medida relacionada à possibilidade da suspensão, assegurando alguma remuneração aos empregados. Portanto, devemos aguardar as próximas medidas do Governo Federal.

A empresa teria como opção antecipar as férias individuais, instituir um banco de horas e realizar a antecipação de feriados.

A Building Profits detalha todas as novas regras atinentes a essas medidas (MP 927/2020) abaixo. Boa leitura:

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

No período da calamidade pública, o empregador poderá comunicar o empregado sobre a antecipação das suas férias com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Por sua vez, as férias não poderão ser gozadas em período inferiores a 5 dias, podendo ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido. Nesse último caso, o empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Quanto ao pagamento das férias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário). Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias, não aplicando o prazo previsto na CLT de dois dias antes do início das férias.

Por fim, em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente nos haveres rescisórios, os valores que ainda não foram adimplidos relativos às férias.

DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos previstos na CLT. A Medida Provisória também dispensou a comunicação prévia ao Ministério da Economia e a comunicação aos Sindicatos das categorias profissionais.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Para tanto, deverá notificar por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, devendo indicar expressamente quais serão os feriados aproveitados.

Ademais, os feriados poderão ser utilizados para a compensação de saldo de banco de horas, caso existir.

Por fim, com relação aos feriados religiosos, a antecipação dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

A Medida Provisória autorizou a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de compensação de jornada, por meio do banco de horas, podendo ser estabelecido através de acordo coletivo ou acordo individual escrito.

Nesse caso, a compensação do período interrompido poderá se dar por até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Continue acompanhando o blog da Building Profits para manter-se informado. Precisa de uma equipe remota que organiza sua vida contábil? Conte com a gente: comercial@buildingprofits.com.br

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Equipe Building Profits em Home Office

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eSocial: CAGED, Rais e livro de colaboradores são substituídos

Seguindo o cronograma de substituição de obrigações com foco na simplificação do eSocial, a plataforma substituirá o envio de informações à RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) pelas empresas. Como isso impacta o seu negócio? A Building Profits traz um conteúdo completo focado nessas transições.

Envio das informações – CAGED

Confira abaixo todo o conteúdo da publicação oficial e entenda quais alterações são propostas às empresas:

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, Resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro de 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência;

VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência.

Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Envio das informações – RAIS

Art.2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art.1º;

III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

eSocial também substitui o Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Confira as obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
  • LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Confira as obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial:

  • RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  • GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  • GPS – Guia da Previdência Social.

Opção pelo registro eletrônico de colaboradores

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do evento S-1000 com as informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.

Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000. Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador.

Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

Informações para a Carteira de Trabalho Digital [LINKAR BLOG POST DO DIA 10/03]

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS.

Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações uma única prestação de informações.

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Carteira de Trabalho Digital: tudo o que você precisa saber

Visando modernizar o acesso às informações das relações de trabalho no Brasil, o Ministério da Economia lançou a Carteira de Trabalho Digital em substituição a Carteira de Trabalho física. A nova carteira está disponível para os cidadãos por meio de Aplicativo para celular nas versões iOS, Android e Web.

A novidade traz algumas mudanças e todo cuidado é pouco na gestão completa dos talentos da empresa. A Building Profits traz um compilado das informações mais importantes sobre o tema.

Leia até o final e tire suas principais dúvidas em relação à Carteira de Trabalho Digital:

1. CTPS: O que mudou?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo, ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho Digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante, nesses casos, conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc.) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la. Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho Digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho Digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo. O que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao banco, nos caixas eletrônicos (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidades do Ministério da Economia.

5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos isso é mais provável de ocorrer devido às possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso seja identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos, serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes às informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha Carteira de Trabalho Digital?

É o mesmo número de sua inscrição de CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que se observe o prazo de envio das informações relativas à contratação, que é de 5 dias úteis. O seu colaborador poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho Digital, ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo colaborador. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial – Vínculo Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu colaborador está com informações erradas na Carteira de Trabalho Digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho Digital ou em campanhas de atualização cadastral. Se as informações se referem a contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa, é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos. Implantação/Prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

11. Resido em local remoto sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. As informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet em um computador desktop?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/, fazer o cadastro e acessar as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

14. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

15. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente, a Carteira de Trabalho Digital não tem custo para o trabalhador, seja solicitada pessoalmente seja pelo aplicativo.

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/.

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