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Valuation: você sabe o valor da sua empresa?

O termo “valuation” é muito comum no mercado financeiro quando falamos de aportes financeiros e do valor de uma empresa, principalmente no seguimento das startups. Traduzido para o português, significaria algo como “avaliação da empresa”, e engloba diversas percepções: como a empresa é percebida pelo mercado, investidores e previsão de retorno financeiro. O valuation pode ser usado para fins contábeis, judiciais, processos de aquisição ou transação. O valor pode ser calculado antes de um novo investimento, chamado pre-money, ou depois, resultando no post-money.
Saber o valuation de uma empresa tem diversos benefícios, como a identificação de aspectos que valorizam ou desvalorizam a organização, o valor de investimento necessário e a projeção de crescimento para os próximos anos.
Neste artigo, vamos lhe mostrar como calcular e a importância de saber o valuation do seu negócio.
Valuation Pre-money e Post-money
O valuation pre-money é o resultado do valor da empresa antes de novos investimentos. Assim, depois de um novo aporte, o valor pre-money deve ser somado ao novo investimento, resultado no valuation post-money.
Nesses casos, a conta é bem simples: se a empresa valia R$ 5 milhões (pre-money), e recebeu um aporte de R$ 2 milhões, o post-money será de R$7 milhões.
Quando isso acontece, a participação do novo investidor é calculada de acordo com a soma final do valuation, o resultado post-money.
Como calcular o valuation
Para calcular o valuation de uma empresa, primeiro deve-se definir o aporte e negociar a participação do novo sócio. Veja como ficaria a conta:
Volume do investimento / participação societária = valuation post-money
No caso de startups e novos negócios, o valuation representa o preço que um investidor paga por uma parcela da empresa, mesmo correndo o risco de um retorno financeiro incerto. Quanto mais certo o retorno, maior o valuation da empresa.
Esses fatores impactam diretamente no volume de investimento e na participação societária do novo investidor. Quanto mais consolidada a empresa está no mercado, mais investidores estarão dispostos e interessados em aportar maiores quantias e maior será o poder de negociação dos empreendedores sobre a nova sociedade.

Além do financeiro
Outros fatores têm papel determinante na percepção do valuation de uma empresa por parte de novos investidores e na negociação de sociedades. Confira:
● Valor agregado
Alguns investidores podem agregar mais valor à uma empresa do que outros, e esse é um fator de extrema importância na hora de negociações societárias. Sempre deve-se considerar o quanto um novo aporte pode fazer pela empresa.
● Lei da oferta e da procura
Quanto maior a demanda de um produto, mais alto fica seu preço, e esse conceito de lei da oferta e da procura também vale para investimentos.
Se uma empresa que necessita de aporte rápido encontrar um investidor interessado ao final do período de investimentos, a chance de surgir um negócio benéfico para ambos os lados é bem alta.
● Estrutura societária
A quantidade de sócios existentes, bem como a participação de cada um e a contribuição para o crescimento da empresa é outro fator que pesa muito aos olhos de novos investidores. Muitos sócios com pequenas participações ou poucos sócios que concentram a maioria das ações pode ser uma estrutura prejudicial à entrada de novos negócios.
Novos investimentos não significam apenas o aumento do valuation no mercado, mas também, mais responsabilidade pela empresa que recebe os aportes. A entrada de capital significa investir dinheiro terceiro, e mostrar capacidade de retorno financeiro é essencial para atrair novos parceiros.
Para cuidar bem da sua empresa, e consequentemente ampliar o valuation dela no mercado, cuide bem da sua estrutura contábil. Conheça as soluções da Building Profits.

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Guia Completo de Concessão de Férias: entenda todas as regras

Segundo a Constituição Federal (CF) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), todo trabalhador registrado tem direito a férias anuais remuneradas após 12 meses de trabalho, denominado “Período Aquisitivo”. Neste artigo, a Building Profits traz um guia completo para a concessão de férias, sanando as principais dúvidas para um processo seguro para colaboradores e empregadores.
Vamos lá? Boa leitura!
Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), passou a ser possível o fracionamento das férias individuais, o que até então era permitido apenas em casos excepcionais, férias coletivas ou mediante previsão em convenção coletiva.
Serão abordadas todas as hipóteses de fracionamento de férias previstas atualmente na legislação trabalhista.

Fracionamento
Atualmente, o fracionamento de férias é possível em qualquer modalidade de férias, tanto nas coletivas, como nas férias individuais, conforme será demonstrado nos tópicos a seguir.
● Férias Individuais
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), as férias individuais passaram a ser passíveis de fracionamento, situação regulamentada pelo artigo 134, § 1°, da CLT.
Assim, havendo a concordância do colaborador, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Observa-se que a legislação, em nenhum momento, cria uma ordem na concessão dos períodos, não sendo obrigatória a concessão, primeiramente, do período não inferior a 14 dias, para então se conceder os menores. Assim, basta que dentro do período concessivo sejam respeitadas as regras de fracionamento citadas, independentemente da sua ordem.
Vale lembrar que o fracionamento das férias não interfere na época de sua concessão, assim ainda que seja acordado entre as partes que o período será fracionado, deve-se respeitar o período concessivo.
O artigo 134 da CLT traz a previsão de que as férias deverão ser concedidas obrigatoriamente nos 12 meses subsequentes ao da aquisição, ou seja, mesmo em caso de fracionamento, todos os 3 períodos deverão ser integralmente gozados dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Também não será passível de antecipação, sob pena de desconsideração das férias.
Em relação à época da concessão das férias, será a que melhor consulte os interesses do empregador, conforme disposto no artigo 136 da CLT, portanto, todos os três períodos serão escolhidos pelo empregador.

● Férias Coletivas
Inicialmente, cumpre destacar que a Reforma Trabalhista não trouxe qualquer alteração a respeito deste tema. Assim, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os colaboradores de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O artigo 139, § 1° da CLT traz a previsão de que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Assim, as férias coletivas não poderão ser fracionadas em três períodos, visto que deverá ser respeitado o dispositivo que regulamenta a questão, conforme citado acima.

● Colaboradores Menores de 18 e Maiores de 50 Anos de Idade
Cabe ressaltar que, com a revogação do § 2° do artigo 134 da CLT, passou a ser possível o fracionamento das férias inclusive aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, visto que o referido dispositivo trazia a previsão de que, para estes, as férias seriam sempre concedidas de uma só vez.
Portanto, após a Reforma Trabalhista, não há mais distinção por idade, ou seja, o fracionamento de férias passou a ser possível para todos os trabalhadores, salvo se houver previsão expressa em convenção coletiva.

Procedimentos
A concessão das férias do colaborador exige alguns procedimentos. Confira a seguir:
● Anotações na CTPS
A concessão de férias do colaborador deverá ser devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Assim, nos casos de fracionamento de férias, será necessário realizar anotação do período de gozo das férias, e com a CTPS digital em vigor, as atualizações são enviadas pelo e-Social e podem ser acessadas pelo trabalhador através do aplicativo.
Segundo o artigo 135, § 1°, da CLT, o colaborador não poderá entrar em gozo de férias sem apresentar sua CTPS para que o empregador proceda às anotações relativas ao gozo das férias. Não há na legislação a forma de anotação das férias na CTPS, contudo, o entendimento é de que todos os períodos sejam anotados no campo de férias, no momento do gozo de cada um destes.
Preventivamente e de forma organizada, pautando-se na Portaria MTE n° 041/2007, artigo 2°, inciso VIII, o empregador poderá anotar o fracionamento, nas páginas destinadas às “Anotações Gerais”, indicando que as férias foram gozadas em dois ou três períodos, relativos ao período aquisitivo“…/…/…a…/…/…”, datando, assinando e carimbando as referidas anotações.

● Anotações no Livro ou Ficha de Registro do colaborador
Dispõe o artigo 41, parágrafo único, da CLT que, em todas as atividades, será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores. Para tanto, poderá ser utilizado o sistema de livros, fichas ou sistema eletrônico, sendo que, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Assim, conclui-se que todas as informações relativas aos trabalhadores serão prestadas no livro de registro, inclusive a concessão das férias, que serão anotadas, sendo fracionadas ou concedidas em um único período.

● Aviso de Férias
Conforme aponta o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao colaborador, com antecedência de, no mínimo, 30, dias. Dessa participação, o interessado dará recibo. Não há disposição expressa que determine que o fracionamento seja mencionado no aviso de férias. Contudo, é uma maneira de facilitar o controle da empresa em relação aos fracionamentos realizados, razão pela qual se orienta que seja anotado o fracionamento das férias.

● Declaração de Concordância
O artigo 134, § 1°, da CLT traz a previsão de que deverá haver a concordância do colaborador para o fracionamento das férias, contudo, não traz previsão de obrigatoriedade de documento para formalizar a concordância do empregado. Ou seja: pela legislação, não haveria a necessidade da formalização. Contudo, ainda que a legislação não traga a obrigatoriedade da formalização, para resguardar a empresa, recomenda-se que o empregador exija o acordo formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo colaborador.
Assim, orienta-se que, no aviso de férias, conste o acordo entre a empresa e o empregado de que as férias serão concedidas de forma fracionada. A título de sugestão, segue modelo abaixo:
“Conforme prevê o artigo 134 § 1° da CLT, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Assim, o empregado declara que concorda com o fracionamento das férias proposto pelo empregador, sendo estipulado o primeiro período de ____ até ____”.
Vale ressaltar que, nos casos em que o empregado não concordar com o fracionamento, as férias deverão ser concedidas em um único período, sendo que a época da concessão será determinada pelo empregador, nos termos do artigo 136 da CLT, conforme já destacado anteriormente.

Remuneração das férias fracionadas e incidências
A remuneração das férias fracionadas seguirá os períodos de gozo. Ou seja, a cada período, o empregado receberá a remuneração proporcional, nos termos do artigo 142 da CLT. Ademais, conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período, no qual o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do final das férias.
● INSS
As férias serão devidamente remuneradas acrescidas de 1/3. Essa remuneração terá incidência de INSS, conforme artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91. Ainda de acordo com o artigo 214, § 14, do Decreto n° 3.048/99, a incidência da contribuição de INSS sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo que o pagamento das férias para o empregado ocorra no mês anterior ao efetivo gozo.

Assim, quando as férias caírem em meses distintos, a base de cálculo da contribuição será a soma do saldo de salário do mês com a remuneração dos dias de férias relativa ao mesmo mês. Cabe ressaltar que o abono pecuniário e seu respectivo terço constitucional não possuem incidência de INSS nos termos do artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 6, da Lei n° 8.212/91. Assim, havendo a conversão em abono, apenas férias gozadas terão incidência de INSS.
● FGTS
A remuneração de férias, bem como o terço constitucional, compõe a remuneração do empregado para todos os fins, portanto, terão a incidência de FGTS, conforme disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/90.Assim sendo, havendo o fracionamento de férias, a incidência do FGTS será em cada um dos períodos, considerando a competência do pagamento de cada um deles. Vale lembrar que sobre o abono pecuniário e seu adicional constitucional de 1/3 não há incidência de FGTS, conforme artigo 15, § 6° da Lei n° 8.036/90.

Períodos mínimos para o fracionamento
O fracionamento de férias poderá ser feito desde que sejam respeitados os períodos mínimos nos termos do artigo 134, § 1°, da CLT. Assim, o colaborador que não houver faltado durante o período aquisitivo e tiver direito a 30 dias de férias, poderá fracionar as férias em até três períodos desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias e os outros dois períodos no mínimo 5 dias, cada um.
Cumpre mencionar que a ordem é irrelevante, ou seja, não necessariamente o primeiro período deverá ser de 14 dias. Logo, qualquer um deles poderá ser de 14 dias e os demais de, pelo menos, 5 dias cada.

Fracionamento no contrato em regime de tempo parcial
Com a revogação do artigo 130-A da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o trabalhador em regime de tempo parcial passou a ter direito a 30 dias de férias, como os demais contratos e, considerando que não há vedação de fracionamento para estes colaboradores, aplicam-se ao trabalhador contratado neste regime todas as regras de fracionamento dos demais empregados.

Previsão em norma coletiva
Segundo o artigo 611-A da CLT, as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando tratar daquelas situações específicas do dispositivo, bem como, quando contiver previsão mais benéfica aos colaboradores. Em relação ao fracionamento de férias, já não há mais necessidade de previsão nas convenções coletivas para realizar a concessão de forma fracionada, bastando a concordância por parte do empregado.
Contudo, havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva mais benéfica em relação aos períodos mínimos, esta deverá ser respeitada, bem como deverá ser observado se a Convenção trouxer vedação expressa de fracionamento. Especificamente quanto às férias, as convenções e acordos não poderão suprimir gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, contudo poderão regulamentar o fracionamento.
Portanto, cabe ao empregador verificar aspectos de fracionamento em Normas Coletivas.

Início das férias
O início de cada período de fracionamento deverá respeitar o disposto no artigo 134, § 3°, da CLT. Ou seja, as férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem ao descanso semanal remunerado do empregado ou feriados.
Assim, se o DSR do empregado for no domingo, as férias não poderão iniciar na sexta-feira ou no sábado anterior, sendo necessário ainda observar os feriados para o início das férias.

Abono pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o qual deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, nos ditames do artigo 143 da CLT. Importante destacar que o fracionamento das férias não exclui a possibilidade de conversão em abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT.
Desta forma, ainda que o empregado solicite o abono, poderá haver o fracionamento das férias, desde que respeitados os períodos mínimos de gozo mencionados no tópico anterior.
Preparado para gerir as férias dos seus colaboradores com segurança? A Building Profits está aqui para consolidar as melhores práticas dentro da sua empresa. Confira nossas soluções e entre em contato: (41) 3028-8000 | comercial@buildingprofits.com.br.

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Mercado de Trabalho

Guia rápido da Lei do Estágio para qualquer tipo de contratante

A Lei do Estágio (Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008) regulamenta a relação entre a empresa e o estagiário. Muitos negócios buscam profissionais em formação, ampliando a conexão entre aprendizado teórico e prática de mercado. Mas como diferenciar as formas de gerir cada colaborador efetivo dos direitos e deveres previstos por lei para um estagiário? A Building Profits traz um Guia Rápido da Lei do Estágio para que sua equipe tenha sempre em mãos algumas informações importantes ao atuar na gestão de talentos.

Até 2008, não havia regras objetivas para a gestão do estágio. Dessa forma, a lei estabeleceu os direitos e deveres tantos dos estagiários, quanto das empresas que o empregam.

Neste artigo você irá tirar suas principais dúvidas em relação à Lei do Estágio. Boa leitura!

Quais são as obrigações da parte que concede o estágio?

Confira abaixo as obrigações que devem ser seguidas pelas empresas. Mais precisamente, vamos visitar o art. 9º da Lei do Estágio, que lista as obrigações das concedentes:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Quais parâmetros definem a carga horário de um estágio?

A jornada de um estagiário deve ser estabelecida em acordo plural: entre o aluno, instituição de ensino e empresa contratante. Confira o que diz a Lei do Estágio sobre carga horária máxima:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Atenção à redução de carga horária em período de prova
Em períodos de avaliação, o estudante tem o direito de ter a carga horária reduzida pela metade. Nesses casos, a instituição de ensino deve comunicar à empresa as datas das realizações das avaliações.

Confira a previsão da Lei:

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Afinal, o estágio tem objetivo de aprendizado profissional, ou seja, deve-se buscar a melhor forma de alinhar os estudos na instituição de ensino com a prática profissional, sem que uma prejudique a outra, garantindo sempre o melhor desempenho possível nas duas formas de aprendizado.

Duração do estágio

A duração máxima de um acordo de estágio é de 2 anos. A empresa precisará abrir processo seletivo para novo estagiário ao completar os dois anos de contrato.

A única exceção é para estagiários com deficiência. Para este perfil de estudantes não há duração máxima prevista.

Calcule as férias com precisão
O estagiário também tem direito às férias ou recesso remunerado. Assim, se o programa de estágio for igual ou superior a 1 ano, o estudante tem direito a 30 dias de descanso. Segundo a Lei, de preferência, as férias do estágio devem coincidir com as férias escolares.

Já para estágios com duração menor que 1 ano, o cálculo das férias deverá ser proporcional ao período do contrato.

Bolsa-auxílio e auxílio-transporte

A Lei não define remuneração mínima. No entanto, para apresentar uma proposta competitiva, é necessário que a empresa verifique a média do mercado para cada área.

Já o pagamento de auxílio-transporte é obrigatório quando se trata da modalidade de estágio obrigatório.

Não negligencie a supervisão

O estagiário deve ser supervisionado por um profissional que acompanhe e guie as suas tarefas. Cabe ao supervisor uma tarefa obrigatória segundo a Lei: a avaliação de desempenho trimestral ou semestral. Este é mais um ponto sensível da gestão de estágio, pois deve ser acordado e gerido pela instituição e pela empresa contratante.

Seguro de vida é obrigatório

O estagiário também figura dentre a contratação obrigatória do Seguro Contra Acidentes Pessoais. Portanto, o seguro de vida é uma das obrigatoriedades de responsabilidade da empresa.

O seguro deve cobrir acidentes pessoais, casos de morte ou invalidez total ou parcial.

Número máximo de estagiários

Este é um detalhe muitas vezes esquecido pelas empresas. Portanto, atenção ao número máximo de estagiários na sua empresa. A proporção é considerada a partir do número de colaboradores da sua empresa. Confira:

● 1 a 5 colaboradores: máximo de 1 estagiário;
● 6 a 10 colaboradores: máximo de 2 estagiários;
● 11 a 25 colaboradores: máximo de 5 estagiários;
● acima de 25 colaboradores: máximo de 20% de estagiários.

É claro que não podemos tratar a Lei de maneira simplista. Uma gestão de estágio completa e profissional deve ser adotada a partir das melhores práticas do mercado.

Conheça a abordagem diferenciada de gestão de estágio proposta pela desenvolvedora de sistemas do grupo Building Profits, a Widoo.

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4 maneiras de oferecer a contabilidade do futuro

Compreender os avanços do mercado, atuar de forma consultiva e ficar por dentro das necessidades dos clientes para ajudá-los a crescer são pontos fundamentais para quem deseja apresentar um diferencial como contador. Oferecer a contabilidade do futuro parte de uma atuação de caráter consultivo e estratégico, mas para se renovar e adequar às novas tendências, é preciso adotar um olhar sensível às demandas atuais da profissão.
A Building Profits traz para você algumas reflexões sobre o mercado da contabilidade, mostrando como nossa equipe aborda as demandas da contabilidade do futuro.

1. Coloque a comunicação em primeiro lugar
76% das empresas consideram a falha de comunicação como principal motivo de fracasso de projetos, segundo levantamento realizado pelo Project Management Institute Brasil (PMO). 46% dos entrevistados da pesquisa, que ouviu 300 empresas de grande porte, apontaram que, ao fracassarem em projetos, as empresas têm perdas financeiras intensas. Ainda assim, 58% das empresas não apresentaram um gerenciamento unificado e consolidado de projetos.
Contadores lidam, diariamente, com dados privados e sua atuação envolve ações importantes de tomada de decisão. Para isso, é realmente fundamental ampliar os canais de comunicação, honrando a competência e a seriedade das questões que são discutidas e trabalhadas com o cliente. É importante o uso de ferramentas seguras e profissionais. Priorize a qualidade e a segurança na comunicação com o cliente.

2. Ciência de dados contábeis
Para se tornar um cientista de dados contábeis, você precisa deixar de ser exclusivamente um executor e focar suas atenções em seu potencial consultivo.
Críticos à “velha contabilidade” afirmam que os relatórios gerados para as empresas já não cumprem sua função a contento, pois são praticamente os mesmos há mais de um século. Para mudar isso, a contabilidade do futuro precisa lidar com as mudanças do mercado.
De acordo com o livro “O fim da contabilidade e o caminho adiante para investidores e gestores”, dos professores de contabilidade Baruch Lev e Feng Gu, são 5 os itens essenciais para formar um novo e moderno relatório contábil:
● Informar os investidores sobre os ativos estratégicos da empresa;
● Informar sobre os gastos feitos na construção desses ativos estratégicos;
● Expor os principais riscos para esses ativos e como a empresa lida com eles;
● Organizar as estratégias da empresa para extrair valor de seus ativos;
● Entender as consequências de suas ações, ou seja, os resultados.

Ao adotar essa postura, você aproveita o seu tempo para fazer consultas produtivas, construindo um olhar mais crítico acerca do desempenho do negócio do seu cliente.

3. Atualização constante
A legislação tributária muda constantemente e, por isso, é importante manter-se atualizado. Estar atento às regras, legislação e obrigações faz parte da rotina dos contadores. Mas, para oferecer a contabilidade do futuro, é preciso ir além, atualizando-se também em relação à tecnologia.
Um bom exemplo é o debate atual sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Contadores lidam com dados sensíveis o tempo todo e os processos das empresas precisam estar adequados à nova lei até agosto de 2020.
É imprescindível um olhar sensível às mudanças de legislação para conseguir dar conta de oferecer um serviço contábil de qualidade.

4. Otimize seus processos
Mesmo que a vida do profissional de contabilidade esteja mais tecnológica, isso não significa que os contadores serão substituídos pela máquina. Pelo contrário: justamente por conta desta mudança de cenário, a necessidade hoje é diferente. É preciso dominar as tecnologias para que elas trabalhem a seu favor: trabalhar com sistemas integrados de gestão, possibilitando o contato rápido e direto com o cliente (como já falamos no item 1), poupando-se tempo e dinheiro.
Segundo a consultoria Gartner, estima-se que os gastos com TI no Brasil totalizarão US$ 64 bilhões em 2020, um aumento de 2,5% em relação ao acumulado em 2019.
Para fornecer a contabilidade do futuro, você precisa eliminar todos processos desnecessários e desatualizados. Para isso, é imprescindível adotar tecnologias de otimização de processos, tornando rotinas mecânicas cada vez mais ágeis e seguras.
A abordagem contábil da equipe da Building Profits leva em consideração cada uma dessas nuances do mercado. Com uma equipe de profissionais altamente qualificada, podemos ajudar sua empresa a reduzir gastos.
Maximize a rentabilidade e organize o fluxo financeiro, garantindo a assertividade e transformando o tempo que você ganha em lucros. Entre em contato!