A Medida Provisória (MP) 808/2017 trouxe algumas alterações na Reforma Trabalhista. Uma delas foi o recolhimento complementar do INSS quando a remuneração mensal do empregado for inferior a um salário mínimo nacional. Esse recolhimento tinha o objetivo de complementar esse período para fins de obtenção de benefício previdenciário. Entenda, neste artigo, como são os mecanismos de complementação de salário de contribuição para o INSS.
Com a perda da vigência da MP 808/2017, em abril de 2018, o artigo 911-A da CLT foi revogado e, com isso, aqueles que auferiram remuneração inferior a um salário mínimo nacional ficam dispensados do recolhimento complementar.
No entanto, com a Reforma Previdenciária, o recolhimento complementar tornou-se regularizado em definitivo, para que o segurado complemente as contribuições previdenciárias quando tiver remuneração abaixo de um salário mínimo no mês.
Reforma Previdenciária
A Emenda Constitucional (EC) 103/2019 promoveu inúmeras alterações em relação às questões previdenciárias. Dentre elas o artigo 29, que trata do recolhimento complementar quando o segurado obrigatório não alcança o valor de um salário mínimo no mês. Sendo assim, o segurado só terá reconhecido como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo exigido, hoje no valor de R$ 1.100,00, conforme estabelecido pela Medida Provisória 1021/2020.
Além da complementação, o segurado poderá utilizar o valor da contribuição que ultrapassou o limite mínimo de contribuição, ou seja, o salário mínimo, para outra competência, ou, ainda, acumular as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitar em contribuições mínimas mensais.
Vale dizer que, até o presente momento, a legislação não trouxe a forma de operacionalização da utilização do excedente ou do agrupamento das contribuições. Ressalta-se que os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Segurados
O recolhimento complementar trazido pela Reforma da Previdência também se estende aos empregados domésticos, aos aprendizes, aos intermitentes, aos empregados em regime de tempo parcial e àqueles que em qualquer competência auferiram remuneração inferior ao mínimo em razão da admissão no mês ou demissão no mês.
Obrigação do empregador
É sabido que o empregador deverá descontar da remuneração e recolher a contribuição previdenciária do empregado, conforme determina o artigo 30 da Lei n° 8.212/91. Sobre esse salário pago ao empregado, será descontado o percentual de acordo com a alíquota sobre seu salário de contribuição mensal, nos termos do artigo 28, § 1°, da EC 103/2019.
Sendo assim, será responsabilidade do empregador apenas o recolhimento dos descontos previdenciários normais do empregado, uma vez que o recolhimento complementar é de responsabilidade do empregado.
Recolhimento complementar
Diferente do recolhimento sobre a remuneração, que é de responsabilidade do empregador, o recolhimento complementar ficará sob responsabilidade do empregado. Portanto, ao verificar que sua remuneração do mês é inferior ao salário mínimo, o empregado poderá complementar seu recolhimento previdenciário naquela competência.
O recolhimento complementar deverá ser feito mediante DARF através de código específico, com utilização do CPF do contribuinte. Diante disso, o código de receita será o 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária – Recolhimento Mensal, de acordo com o Ato Declaratório Executivo Codac n° 05 de 2020. O DARF poderá ser gerado pelo sistema SICALWEB, inclusive em atraso.
A Portaria INSS n° 230 de 2020 traz a forma de preenchimento do documento de arrecadação da seguinte maneira:
- Preencher campo 01 com nome e telefone do contribuinte;
- Preencher campo 02 com a data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA. O período de apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;
- Preencher o campo 03 com o número do CPF ou do CNPJ;
- Preencher o campo 04 com o código 1872.
Não muito diferente das demais contribuições previdenciárias, o valor mínimo de recolhimento do DARF complementar é de R$ 10,00.
Prazo e vigência
O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
O Ato Declaratório Executivo Codac n°05/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 07/02/2020, portanto, os recolhimentos complementares devem ser feitos a partir da competência fevereiro de 2020.
Importante esclarecer que, para aqueles que não auferiram remuneração igual ou superior a um salário mínimo antes da publicação do ato, não haverá prejuízo ao segurado, ou seja, ainda que nas competências anteriores o valor tenha sido inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, esse período será considerado para efeitos previdenciários.
Atenção!
É de grande importância lembrar que, caso o segurado não recolha a contribuição complementar em uma determinada competência, esta não será computada para fins previdenciários. Mesmo assim, a parte previdenciária devida ao empregado será descontada e recolhida normalmente, embora esses valores não serão contados para efeitos previdenciários. Para que o período seja computado, precisará recolher a complementação quando auferir menos que um salário mínimo no mês.
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