Salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O Salário-Maternidade da(o) segurada(o) empregada(o), ou seja, que trabalha em empresa, deve ser pago diretamente pelo empregador.
Quando se trata do empregado na modalidade Microempreendedor Individual deve ser requerido diretamente no MEU INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação. O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
SAIBA QUANDO PEDIR
Parto: pode ser solicitado até 28 dias antes do parto, comprovado através de atestado médico ou certidão de nascimento da criança ou natimorto no caso da mulher que deu à luz a um bebê natimorto, com mais de 23 semanas de gestação.
Adoção: a partir da adoção ou guarda para fins de adoção, comprovado com Termo de Guarda ou certidão nova.
Aborto não-criminoso: a partir da ocorrência do aborto, comprovado através de atestado médico comprovando a situação.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:
* 120 dias no caso de parto;
* 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
* 120 dias, no caso de natimorto;
* 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
* Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
* Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
* Empregada Doméstica;
* Empregada que adota criança;
* Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
CARÊNCIA (Quantidade de meses trabalhados)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
Para desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses.
VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE
O cálculo do valor do benefício de Salário-Maternidade é da forma como o sistema do INSS está programado para cumprir o que está previsto na legislação em vigor. É o órgão que irá definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.
É importante frisar que não há, qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenado no banco de dados denominado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.
* Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.
O valor máximo a ser pago deverá obedecer ao limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal.
Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
Será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
* entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
* entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.
* Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.
* Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
* Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
*O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente no INSS;
* O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
* O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
* A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.
Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).
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