Qual o Capital Social Mínimo para empresas prestadoras de serviços de terceirização?

MP 927/2020

Com a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) foram modernizadas as relações de trabalho para estimular a cadeia produtiva do país, permitindo que as prestadoras de serviços especializados tenham contratos mais adequados e menos insegurança jurídica. Desta forma, permitiu-se a terceirização de qualquer atividade em todos os setores da economia. As prestadoras de serviço de terceirização ganharam a oportunidade de se fortalecer no mercado, além de impulsionar o surgimento de novos negócios.

Tradicionalmente, a terceirização era uma prática comum para serviços como limpeza, segurança e suporte em tecnologia, mas com a Lei da Terceirização as empresas podem terceirizar até mesmo sua atividade-fim. A atividade-fim é a entrega essencial do negócio, para a qual a empresa se constituiu. É o seu objetivo, a exploração do seu ramo de atividade, que está expresso em contrato social.

Para profissionais contabilistas, a Lei 13.467/2017 trouxe um ponto muito importante, mas que muitas vezes não é considerado durante o processo de legalização da empresa: a empresa prestadora de serviço deverá ter um capital social mínimo de acordo com o número de funcionários.

Para entender com propriedade este ponto, vamos apresentar algumas informações essenciais aos contadores brasileiros que cuidam das finanças de prestadoras de serviço de terceirização. Boa leitura!

O que é Capital Social?

O Capital Social é o valor, integralizado ou a integralizar, correspondente à contrapartida do titular, sócios ou acionistas de um empreendimento, para o início ou a manutenção dos negócios.

Os sócios devem subscrever (assumir o compromisso de realizar) todas as ações ou quotas em que se divide o capital social, ainda que seja realizada apenas uma parte do capital subscrito. O capital social deve ser fixado no instrumento constitutivo: estatuto social, contrato social, ato constitutivo, entre outros.

Qual o valor mínimo de capital social em empresas prestadoras de serviços de terceirização?

Para empresas prestadoras de serviços de terceirização, a Lei 13.467/2017 definiu que o capital social se relaciona à quantidade de funcionários que a empresa emprega, sendo:

• Até 10 funcionários – R$ 10.000,00;

• De 11 a 20 funcionários – R$ 25.000,00;

• De 21 a 50 funcionários – R$ 45.000,00;

• De 51 a 100 funcionários – R$ 100.000,00;

• Mais de 100 funcionários – R$ 250.000,00.

Assim, a contadora ou o contador responsável pela área de legalização da empresa deve ressaltar essa obrigatoriedade aos empreendedores para que a pessoa jurídica seja adequadamente constituída.

Além disso, a Lei 13.467/2017 trouxe aspectos legais que possuem impactos diretamente nas operações do dia a dia. Um desses aspectos é que a empresa de trabalho temporário deve ser devidamente registrada no Ministério do Trabalho, sendo pessoa jurídica responsável pela colocação de trabalhadores disposição de outras empresas, temporariamente.

São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

• Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

• Prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

• Prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

E a Terceirização para as empresas e para os funcionários?

Para as empresas, a Lei da Terceirização pode ser uma ótima oportunidade de aumentar a eficiência operacional com o aumento na contratação de prestadores de serviços especializados.

A terceirização dá às empresas o poder de decisão sobre a forma de contratação de sua mão de obra.

Para os funcionários, a Lei da Terceirização não substitui a CLT e nem promove a substituição de funcionários registrados por prestadores de serviço individuais PJ, ou seja, não altera a definição da CLT sobre relação de emprego, mantendo-se as regras:

• Pessoalidade: o trabalho é feito por uma pessoa específica que não pode ser substituída cotidianamente;

• Habitualidade: o trabalho é feito constantemente e não eventualmente. Se a pessoa vai mais do que 3 vezes por semana à empresa, já caracteriza uma relação de trabalho;

• Onerosidade: o trabalhador recebe um salário por aquele serviço;

• Subordinação: o trabalhador está subordinado a um chefe daquela empresa.

A Lei da Terceirização permite às empresas aumentarem sua competitividade num ambiente econômico cada vez mais disputado. Portanto, quando for considerada, deve ter como foco a rentabilidade da contratação.

A Terceirização já é realidade e deve ser conduzida por uma equipe contábil com altíssima capacitação e atualização, visando a correta condução do preenchimento das necessidades formais legais, não colocando em risco o empreendimento diante de contingências trabalhistas.

A Building Profits Contabilidade conta com uma equipe competente, capaz de proporcionar toda a estrutura necessária à manutenção e aumento do nível de excelência que os seus negócios exigem.

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