MP 927/2020: Relações de trabalho em tempos de Coronavírus

A Building Profits traz aqui algumas orientações jurídicas referentes à Medida Provisória 927/2020. Muitos questionamentos surgiram a partir da Medida Provisória publicada pelo Presidente da República. A medida estabelece uma série de medidas trabalhistas que podem ser tomadas diante da pandemia do Coronavírus.

O dispositivo legal relacionado à suspensão do contrato de trabalho já foi revogada pelo Governo, portanto, não tem mais validade, de modo que não poderá ser feita a suspensão do contrato de trabalho neste momento, sem lei ou acordo ou convenção coletiva nesse sentido.

Destacamos que houve pronunciamento de que será editada uma nova medida relacionada à possibilidade da suspensão, assegurando alguma remuneração aos empregados. Portanto, devemos aguardar as próximas medidas do Governo Federal.

A empresa teria como opção antecipar as férias individuais, instituir um banco de horas e realizar a antecipação de feriados.

A Building Profits detalha todas as novas regras atinentes a essas medidas (MP 927/2020) abaixo. Boa leitura:

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

No período da calamidade pública, o empregador poderá comunicar o empregado sobre a antecipação das suas férias com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Por sua vez, as férias não poderão ser gozadas em período inferiores a 5 dias, podendo ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido. Nesse último caso, o empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Quanto ao pagamento das férias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário). Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias, não aplicando o prazo previsto na CLT de dois dias antes do início das férias.

Por fim, em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente nos haveres rescisórios, os valores que ainda não foram adimplidos relativos às férias.

DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos previstos na CLT. A Medida Provisória também dispensou a comunicação prévia ao Ministério da Economia e a comunicação aos Sindicatos das categorias profissionais.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Para tanto, deverá notificar por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, devendo indicar expressamente quais serão os feriados aproveitados.

Ademais, os feriados poderão ser utilizados para a compensação de saldo de banco de horas, caso existir.

Por fim, com relação aos feriados religiosos, a antecipação dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

A Medida Provisória autorizou a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de compensação de jornada, por meio do banco de horas, podendo ser estabelecido através de acordo coletivo ou acordo individual escrito.

Nesse caso, a compensação do período interrompido poderá se dar por até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

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