Carteira de Trabalho Digital: tudo o que você precisa saber

Visando modernizar o acesso às informações das relações de trabalho no Brasil, o Ministério da Economia lançou a Carteira de Trabalho Digital em substituição a Carteira de Trabalho física. A nova carteira está disponível para os cidadãos por meio de Aplicativo para celular nas versões iOS, Android e Web.

A novidade traz algumas mudanças e todo cuidado é pouco na gestão completa dos talentos da empresa. A Building Profits traz um compilado das informações mais importantes sobre o tema.

Leia até o final e tire suas principais dúvidas em relação à Carteira de Trabalho Digital:

1. CTPS: O que mudou?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo, ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho Digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante, nesses casos, conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc.) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la. Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho Digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho Digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo. O que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao banco, nos caixas eletrônicos (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidades do Ministério da Economia.

5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos isso é mais provável de ocorrer devido às possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso seja identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos, serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes às informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha Carteira de Trabalho Digital?

É o mesmo número de sua inscrição de CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que se observe o prazo de envio das informações relativas à contratação, que é de 5 dias úteis. O seu colaborador poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho Digital, ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo colaborador. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial – Vínculo Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu colaborador está com informações erradas na Carteira de Trabalho Digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho Digital ou em campanhas de atualização cadastral. Se as informações se referem a contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa, é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos. Implantação/Prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

11. Resido em local remoto sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. As informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet em um computador desktop?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/, fazer o cadastro e acessar as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

14. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

15. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente, a Carteira de Trabalho Digital não tem custo para o trabalhador, seja solicitada pessoalmente seja pelo aplicativo.

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/.

Continue acompanhando o blog da Building Profits para informações do mundo do trabalho e fazer parte de discussões importantes de serem debatidas entre empresários de todos os segmentos.

Entre em contato: (41) 3028-8000 | comercial@buildingprofits.com.br.

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